Vínculo de emprego entre trabalhador condenado em regime aberto e empresa conveniada Trabalhista

O juiz Flávio Luiz da Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador que cumpre pena em regime aberto e uma Indústria que atua na fabricação de colchões e espuma. Na reclamação trabalhista, o autor afirmou ter sido demitido sem justa causa, após ter trabalhado na reclamada, de junho de 2015 a janeiro de 2017.

Segundo o reclamante, a empresa Indústria Alagoana de Colchões e Espuma se aproveitou de sua condição de apenado, visto que sua jornada era de nove horas diárias e 45 semanais – o que viola a Lei de Execuções Penais e o convênio realizado com o Estado, que prevê 40 horas.

Na ação, o reclamante também requereu a responsabilidade solidária e subsidiária do Estado de Alagoas, por conta da omissão na fiscalização do contrato de trabalho.

Em sua decisão, o magistrado deferiu 30 dias de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, concedeu o pagamento das diferenças salariais para o piso da categoria, com repercussão em férias proporcionais, e determinou o pagamento de horas extras e outras verbas rescisórias.

Segundo a sentença, o impedimento de configuração de vínculo empregatício previsto no § 2º da Lei de Execuções Penais (LEP) não se aplica ao preso em regime aberto, pois negar direitos trabalhistas a condenados sujeitos à menor restrição de locomoção, apenas por estar em regime de progressão de pena, atenta contra os direitos sociais, além de revelar prática empresarial discriminatória.

Conforme o julgado, “reconhece-se o vínculo de emprego e, assim, aplica-se a CLT à relação entre o autor e o grupo empresarial, estando presentes a pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, bem como não havendo a exclusão legal que impeça sua formação”.

O magistrado destacou que a doutrina é unânime em defender o trabalho como fim ressocializador da pena privativa de liberdade. Na decisão, enfatizou que a própria LEP tem por objetivo a harmônica integração social do condenado e registrou o seguinte questionamento: “Qual o viés ressocializatório utilizado se houver seu desvio e se marginalizar os direitos trabalhistas?

A sentença também considerou que o juízo penal considerou que o autor possuía antecedentes adequados ou resultado satisfatórios em exames a que foi submetido, bem como indícios de que possui autodisciplina e senso de responsabilidade a estar nesse regime, não sendo da esfera da Justiça do Trabalho desconsiderar isso.

O juiz negou a responsabilidade solidária e/ou subsidiária do Estado.  No ponto, rechaçou as alegações da inicial de que “o Estado não exerceu o papel de agente fiscalizador do cumprimento das regras estabelecidas na lei, bem como teve conhecimento de tudo e nada fez para coibir as irregularidades”.

Conforme a sentença, “o argumento do autor de que o Estado de Alagoas deve ser responsabilizado contradiz a assertiva de que ele não está sujeito à LEP, mas à CLT, em face da regular formação do vínculo de emprego”. Desse modo, concluiu pela improcedência do pedido de responsabilidade do Estado, tanto solidária ou subsidiariamente.

O advogado Soriano Santos Torres atuou em nome do reclamante. (Proc. nº 0000768-08.2016.5.19.0002).

Pedidos deferidos na sentença

a) Reconhecer o vínculo entre autor e réu, determinando as anotações na CTPS do obreiro com os seguintes dados: admissão: 09/06/2015 e saída 05/03/2016; função: auxiliar de produção; salário: Piso da Categoria. As anotações deverão ser realizadas no prazo de dez dias do trânsito em julgado, após o depósito da CTPS pelo autor na Secretaria da Vara e a ciência do Reclamado. Quedando-se inerte a parte ré, efetuem-se as anotações a Secretaria da Vara.

b) aviso-prévio proporcional indenizado (30 dias).

c) indenização substitutiva do 13º salário proporcional de 2015 (06/12) e de 2016 (03/12), devido à projeção do aviso prévio.

d) indenização substitutiva das férias proporcionais de 2016/2017 (09/12), acrescidas de 1/3, devido à projeção do aviso prévio.

e) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional de 50%, pelo labor realizado.

f) Em face da habitualidade, as horas extras devem refletir no aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço; 13ºs salários; férias proporcionais com 1/3, no repouso semanal remunerado e no FGTS com 40%.

g) indenização substitutiva do FGTS com a multa de 40% e, ainda, a incidir sob as parcelas de aviso prévio, 13º salário proporcionais e férias proporcionais com 1/3.

h) indenização compensatória equivalente substitutiva no valor que o autor teria direito a receber a título de seguro-desemprego.

i)indenização substitutiva de AJUDA ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA, no importe de R$ 30,00 no período de vigência da CCT 2014/2016 e no importe de R$ 35,00 no período de vigência da CCT 2015/2016.

j) multa do art. 477, §8º da CLT.

k) multa do art. 467 da CLT a incidir nas seguintes parcelas de natureza rescisórias: 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa de 40% do FGTS e aviso-prévio proporcional.

l) pagamento diferenças referentes ao vale-transporte determinado pela Cláusula Décima Sétima da Convenção Coletiva da categoria.

m) indenização no valor de R$ 350,00 como ressarcimento pela compra dos equipamentos de proteção que deveriam ter sido pagas pela 1ª ré.

n) Juros e correção monetária”.