TST anula redução salarial de empregados da Sousa Cruz prevista em acordo coletivo

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Um grupo de empregados do departamento gráfico da Souza Cruz conseguiu o pagamento de diferenças relativas à redução salarial de 12%, prevista em norma coletiva. Apesar de reconhecer a autonomia da negociação, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o resultado deve preservar os direitos irrenunciáveis do profissional.

Os oito operadores relataram que a empresa assinou acordo com o sindicato da categoria para autorizar a redução salarial, a fim de preservar os postos de trabalho. No entanto, as dispensas ocorreram sete anos depois, após o encerramento das atividades do setor. Segundo os trabalhadores, a Sousa Cruz pretendia apenas compensar gastos decorrentes do pagamento de adicional de periculosidade. O grupo então pediu a nulidade da cláusula e o recebimento das diferenças salariais.

Na defesa, a produtora de cigarros defendeu a legalidade da conduta, baseando-se na Constituição Federal. Em primeira instância, os pedidos dos empregados foram julgados procedentes, tendo em vista que a diminuição salarial não foi resultado de uma negociação coletiva, mas de um ato unilateral do empregador. A sentença, no entanto, foi reformada pelo TRT do Rio de Janeiro, que constatou que o sindicato representante dos operadores aprovou a redução.

O grupo então recorreu ao TST. O relator do caso na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a sentença. Segundo ele, o direito à negociação coletiva é constitucionalmente assegurado, mas as cláusulas devem impedir o retrocesso social.

Ainda de acordo com o relator, o pagamento do adicional de periculosidade não representa a concessão de um novo direito, mas apenas o cumprimento de uma norma sobre saúde e segurança no trabalho. O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade. Com isso, a cláusula que previa a redução salarial foi anulada.

Reportagem: Priscilla Peixoto