Por remanejar voo de menor que viajava sozinha, companhia aérea é condenada

A menina foi retirada do voo por falta da documentação original necessária para o embarque. Por isso, teve a sua viagem no mesmo dia, porém, em outro horário. Fato este que não contava com o conhecimento da família.

Uma menor que foi embarcada em voo diverso do contrato, sem o conhecimento da família, deverá ser indenizada por danos morais pela empresa aérea. A condenação partiu do 5º Juizado Cível de Brasília.

A autora conta que sua filha, menor impúbere (10 anos), viajou sozinha em aeronave da ré para Salvador/BA, onde passou alguns dias com a avó. Entretanto, quando do retorno a Brasília, depois de realizado o “check-in”, a menor embarcou na aeronave e, poucos minutos depois, foi retirada do avião sob a alegação de problemas na sua documentação. Acrescenta que não foi contatada qualquer pessoa da família e que a criança ficou incomunicável por várias horas, sendo embarcada em outro voo para Brasília naquele dia.

Em sua defesa, a ré afirma que não praticou qualquer ato ilícito, vez que não permitiu a viagem da menor por razões de segurança, em virtude de ausência da documentação original necessária. Assim, alega culpa exclusiva do consumidor, sustentando que os fatos não caracterizaram danos morais.

Ao analisar o feito, a juíza anota que o argumento da ré no sentido de que a autora não apresentou os documentos originais da menor não merece prosperar. E acrescenta: “Se havia algum tipo de irregularidade quanto à documentação de viagem da menor, seu check-in não deveria ter sido autorizado de pronto pela ré, possibilitando à menor retornar à casa de sua avó, ou com ela permanecer até que fosse sanada a suposta irregularidade e lhe fosse possibilitado o efetivo embarque. Além disso, sem que fosse sanada a suposta irregularidade, vez que nenhum outro documento foi entregue à ré enquanto a menor permaneceu em seu poder, um novo embarque ocorreu, tendo a menor sido reacomodada em um voo subsequente em outra companhia aérea”.
Ora, questiona a magistrada, “de onde teriam vindo os documentos se em nenhum momento os familiares da menor foram contatados? A menor teria embarcado em outra aeronave, de outra companhia aérea, sem os documentos que a ré alega não terem sido apresentados? Que documentos seriam esses, além daqueles apresentados quando a menor viajou para Salvador?”.

Diante disso, a julgadora concluiu que a ré praticou ato arbitrário e ilegal, ao retirar a menor da aeronave, sem dar qualquer satisfação à autora, a qual sofreu grande abalo emocional por desconhecer o paradeiro de sua filha, que não desembarcou no horário avençado.

Com base em tais fatos, a juíza condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data da sentença (30/9/13).

Processo: 2013.01.1.083129-5

FONTE: TJDFT / Jornal da Ordem