Motorista que dirigia caminhões com tanque de combustível suplementar deve receber adicional de periculosidade, decide 6ª Turma.

Um motorista que dirigia caminhões com tanque de combustível suplementar deve receber adicional de periculosidade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou, neste aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, na fronteira oeste gaúcha. O acréscimo será calculado sobre o salário-base do trabalhador, com reflexos em FGTS, férias com um terço e gratificação natalina.

De acordo com o processo, o trabalhador atuava como motorista internacional em uma transportadora, realizando de três a quatro viagens por mês. O motorista reivindicou a periculosidade porque os caminhões possuíam tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros. Acima desse limite, a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho considera periculosa a operação de transporte de inflamáveis. Os peritos do processo constataram que os caminhões utilizados nas viagens eram dotados de dois tanques adaptados, com capacidade de 500 e 400 litros, ou 600 e 500 litros, respectivamente, dependendo do modelo do veículo.

O juízo de primeiro grau entendeu que, mesmo com a instalação de um segundo tanque, o caso se enquadrava no item 16.6.1 da mesma Norma Regulamentadora, que descarta a periculosidade quando se trata de combustível para consumo próprio do veículo. Por isso, indeferiu o adicional. Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do processo no segundo grau, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, o conceito “tanque de consumo próprio” não engloba o recipiente suplementar. O magistrado destacou, inclusive, que este é o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho, apresentando em seu voto a ementa de uma decisão do TST que diz: “Conquanto se destine ao consumo próprio, a presença de tanque reserva, em semelhante circunstância, equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco”. De acordo com o desembargador Raul, o sistema de transporte do combustível oferecia riscos ao trabalhador, que ficava sujeito a incêndios e explosões. “A prática disseminada de aumentar a capacidade do tanque de combustível, mediante acréscimo de um segundo recipiente, importa o estabelecimento de um risco adicional pelo volume maior transportado, além de instalação de sistemas de distribuição e circulação do inflamável, cujas características podem ser de boa ou de má qualidade, não se mostrando admissível essa margem de (in)segurança”, afirmou o magistrado, que julgou procedente o adicional de periculosidade.

O autor da ação pleiteou também adicional de insalubridade por realizar a medição do nível de combustível dos caminhões. O trabalhador explicou que a atividade era realizada com uma vareta, ocasião em que mantinha contato direto com óleo diesel em sua pele. Ele ainda afirmou que a medição ocorria 12 vezes por mês. Confirmando a sentença de origem, que indeferiu o pedido, o desembargador Raul concluiu que “o mero fato de o motorista verificar o nível de combustível com a utilização de uma vareta não implica, ipso facto, sua exposição a substâncias nocivas. Em regra, apenas o artefato entra em contato com o óleo diesel”. O magistrado considerou que não haviam provas do contato direito do combustível com a pele do trabalhador e, assim como a decisão da 2ª VT de Uruguaiana, julgou improcedente o adicional de insalubridade pedido.

A decisão da 6ª Turma foi por maioria de votos. Processo transitado em julgado.

Processo nº 0000013-60.2015.5.04.0802 RO

Fonte: (Secom/TRT4).