Empregada transferida de setor após ajuizar ação trabalhista deve ser indenizada

Uma prestadora de serviços de cobrança, sediada em Porto Alegre, deverá indenizar em R$ 5 mil, por dano moral, uma ex-empregada. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A autora alegou que, após ter ajuizado uma ação trabalhista contra a empresa, foi transferida para outro setor. No novo departamento, ela teve reduzida a sua remuneração variável e, em certos momentos, ficava ociosa, sem receber trabalho. A empresa alegou que a transferência não foi um ato de retaliação. Justificou, também, que trocar empregados de setor é direito do empregador.

Em primeiro grau, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não houve provas de retaliação e indeferiu o pedido. Insatisfeita com essa decisão, a reclamante recorreu ao TRT-RS.

O relator do processo na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, deu razão à autora. Para o magistrado, o manuseio dos setores é um direito do empregador, mas não deve ser feito de forma abusiva, “como instrumento para punir, ainda que disfarçadamente, o trabalhador”. A decisão foi tomada com base nos depoimentos de testemunhas. Embora não tenham confirmado que a transferência da empregada foi, de fato, uma punição pelo ajuizamento da ação trabalhista, duas delas disseram que a troca foi efetuada logo após os colegas terem tomado conhecimento do processo ajuizado pela reclamante. Também revelaram que, no novo setor, a autora recebia remuneração variável menor e ficava ociosa em algumas ocasiões. “A prova testemunhal induz à conclusão de que a transferência da autora para outro setor, no qual a remuneração era inferior a havia ociosidade, foi utilizada pela reclamada como represália em razão do ajuizamento de ação trabalhista”, destacou o magistrado. “Reconheço que a conduta abusiva da ré, de punir a trabalhadora que exerceu seu direito constitucional de demandar em Juízo, causou à reclamante inevitável sofrimento moral e psicológico”, concluir o relator, fixando a indenização em R$ 5 mil. O voto foi acompanhado pelo juiz convocado Roberto Carvalho Zonta. O outro integrante da Turma que participou do julgamento, juiz convocado José Cesário Teixeira, divergiu do relator, opinando pela manutenção da decisão de primeiro grau, mas ficou vencido.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Revista Eletrônica nº 175 TRT4