É Direito do Trabalhador: Reconhecimento de Salários sem Registro Legal!

Você recebe salário “por fora”?

Saiba quais as consequências disso no seu contrato de trabalho!

 É muito comum em algumas empresas o pagamento de parte do salário de seus empregados sem registro legal. Isto é, a empresa contrata o empregado com determinado salário, no entanto, apenas parte deste valor contratado é anotado na carteira de trabalho e nos contracheques.

Por exemplo, o empregado é contratado com salário de R$ 1.500,00, entretanto, a empresa registra na carteira de trabalho somente R$ 1.000,00, pagando R$ 500,00 “por fora”.

Muitas empresas também adotam esse sistema ilegal para pagamento de comissões ou horas extras “por fora”, sem registro, acarretando em prejuízos ao empregado e também ao fisco.

A intenção das empresas é reduzir despesas, porém, isto é ilegal, pois diminui encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Ao contrário do que muitos empregadores pregam, esta prática de pagar salários “por fora” não reverte em benefícios ao empregado. Na realidade isso é uma forma de precarização do contrato de trabalho

Em geral, os valores pagos sem registro não entram no cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias com 1/3.

Além disso, o FGTS é depositado calculado somente sobre o valor do salário registrado. Isto quer dizer que o valor informalmente pago pela empresa também não entra no cálculo do FGTS, reduzindo o saldo do fundo e a multa de 40% no caso de rescisão.

O mesmo ocorre nos recolhimentos previdenciários, que são realizados pela empresa com base no valor do salário registrado. Isto acarreta em prejuízos ao trabalhador na concessão de benefícios do INSS (auxílio doença, aposentadoria, etc.), pois o cálculo do benefício será efetuado pela previdência considerando somente o que está legalmente registrado, e não o salário “por fora”.

Desta feita, é importante que o trabalhador guarde consigo, se possível, cópias de recibos, cheques, extrato bancário (acaso o valor seja depositado em conta), etc., ou minimamente anote as datas e os valores pagos “por fora” pelo empregador, o que poderá servir como prova em eventual ação trabalhista.

Trabalhador, acaso você tenha recebido valores “por fora” de seu empregador, poderá buscar na Justiça o reconhecimento desta parcela, além de poder cobrar as diferenças das verbas trabalhistas não pagas decorrentes deste ato ilegal.

Fique atento, busque a concretização do que lhe é garantido pela Lei.

Álvaro Klein OAB 68.531/RS, Everson Gross OAB 47.606/RS, e José Luiz Lopes – Acadêmico de Direito

 

Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara