É Direito do Trabalhador: Obrigações do Empregador perante o vínculo Trabalhador X INSS

TRABALHADOR ACIDENTADO QUE NÃO TEVE ACESSO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CULPA DA EMPRESA SERÁ INDENIZADO

A 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG) julgou um caso em que o trabalhador perdeu a condição de segurado do INSS e teve indeferido seu pedido de auxílio doença. Ficou provado que o empregado sofreu acidente, o qual resultou na amputação de parte de sua perna esquerda. Mas ao requerer o benefício, este lhe foi negado pelo INSS, uma vez que o empregador deixou de cumprir sua obrigação de efetuar regularmente os recolhimentos previdenciários no curso do contrato de trabalho.

A magistrada constatou que o acidente ocorreu em 19/02/2008 e o empregador somente cuidou de efetuar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual (12/05/2004 a 28/02/2008) em 30/09/2008. Ou seja, flagrantemente em atraso, como ressaltou a juíza. Diante disso, a julgadora concluiu que houve conduta culposa do empregador. Isso porque, ainda que ele tenha efetuado o recolhimento em atraso, esse fato não teve o condão de permitir que o trabalhador tivesse acesso ao benefício previdenciário pretendido.

Diante disso, e atenta às circunstâncias do caso, como a gravidade do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpa da empresa e ao caráter pedagógico da indenização, a magistrada deferiu ao trabalhador seu pedido de indenização por danos morais, que fixou em R$5.000,00.

EMPRESA DEVE RECOLHER FGTS DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE

A empresa está obrigada a continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/1990.

Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão que determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve afastado em razão de acidente do trabalho.

A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já morto. Em seu recurso, a construtora reclamada afirmou que o pagamento determinado aos herdeiros não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença dito “comum”, não acidentário.

Mas o TRT não concordou com esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença “comum” durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora, o que foi demonstrado pelos laudos apresentados pelo INSS.

Por Everson Gross – OAB/RS 47.606, Álvaro Klein – OAB/RS 68.531

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