É Direito do Trabalhador: Auxílio Reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes (filhos, cônjuges, pais…) do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

  • O segurado que estiver preso não poderá receber salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria;
  • a prisão deverá ocorrer no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
  • o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), deverá ser igual ou inferior a R$ 971,78 (Portaria n. 15, de 10/01/2013, independentemente da quantidade de contratos e de atividades remuneradas exercidas.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão, emitido pela SUSEPE (Superintendência de Serviços Penitenciários) .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

  • Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte:
  • Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
  •  Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
  • Ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc).
  • Com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

Fonte: INSS.

Por Everson Gross – OAB/RS 47.606 e Álvaro Klein – OAB/RS 68.531.

Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara