É Direito do Trabalhador: AS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES PODEM SER ANULADAS.

O Poder Punitivo do Empregador não é absoluto, embora não possa resistir imediatamente, o trabalhador pode buscar a anulação da punição e restituição dos valores descontados de seu pagamento.

O Empregador, que dirige a empresa, ao se socorrer das medidas punitivas de advertência, suspensão e demissão por justa, tem o dever de observar para que a punição seja aplicada imediatamente após o ato faltoso, que a punição não seja maior que a falta, e também limitada a uma punição no falta – é o que quer dizer a atualidade, proporcionalidade, e limitação de uma punição por falta cometida.

O Patrão tem o dever social, moral e legal de exercer o poder punitivo com moderação e compatibilidade em relação à falta cometida, analisando sempre o caso concreto dentro dos padrões de bom senso e justiça. O rigor de uma pena ou o uso de meios de advertência mediante humilhação do empregado na presença de colegas ou clientes pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois implica falta grave do empregador – a rescisão indireta, ou rescisão por justa causa do trabalhador para o patrão.

Diz-se mais, as punições devem ser aplicadas de forma gradual, sendo agravadas conforme houver repetição da falta, pois tem por fim proporcionar ao empregado a oportunidade de corrigir seu comportamento.

As penalidades cabíveis são: advertência verbal, advertência escrita, suspensão e demissão.

ADVERTÊNCIANa Lei Trabalhista vigente não há previsão legal que discipline a concessão de advertência, sendo esta, portanto, originada do poder de direção do empregador e utilizada no sentido de aviso, significa o ato de chamar a atenção, verbalmente ou por escrito, para uma obrigação do empregado de cumprir alguma cláusula contratual, norma administrativa ou regulamento interno da empresa – sendo vedada, entretanto, anotações desabonadoras à conduta deste empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do § 4º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho.

SUSPENSÃO DISCIPLINAR Esta tem o intuito de punir o empregado que, de alguma forma, violou as regras da empresa ou não cumpriu com o dever que lhe é imposto, inclusive com relação ao que foi pactuado no contrato de trabalho. Assim, empregador pode suspender o empregado que cometeu algum ato impróprio de média gravidade, tendo como consequência a perda do salário, bem como da contagem do tempo de serviço – já que estes dias não serão computados – e de quaisquer outros benefícios correspondentes aos respectivos dias de suspensão. Entretanto, tal suspensão não poderá se prolongar por mais de 30 dias, sob pena de o empregador recair em uma falta grave, possibilitando ao empregado o ingresso de uma ação trabalhista pleiteando uma rescisão indireta do contrato de trabalho, como preceitua o art. 483 da CLT, além da incidência de multa administrativa por infringência ao art. 474 do mesmo Diploma Legal, o qual determina o mencionado prazo de 30 dias – reitera-se que do mesmo modo como ocorre na aplicação de uma advertência, em caso de suspensão disciplinar, são proibidas anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

DEMISSÃO – A demissão por justa causa é a punição máxima que se pode impor ao trabalhador porque além de perder o seu emprego, seus direitos na rescisão contratual serão limitados. A pena máxima de Justa Causa é reservada às faltas que implicam em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas como, por exemplo, furtos, roubos, agressões físicas, dentre outras previstas no art. 482 da CLT, o que leva concluir que não é qualquer descumprimento de contrato que dá direito à parte prejudicada de rescindi-lo.

É DIREITO DO TRABALHADOR receber uma cópia da punição que lhe foi aplicada, mesmo quando entender por não assinar o comunicado da penalização – cópia que deve vir com assinatura do Empregador e de testemunhas identificadas, e questionar diretamente com seu Patrão ou via Processo Trabalhista a validade e reversão das punições que eventualmente sofrer.

 

 “Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara