Cancelamento indevido de passagens motiva condenação de empresa aérea

Os clientes, que adquiriram os seus vouchers pela internet, foram avisados, no momento do check-in, por um funcionário da companhia que os seus nomes não constavam na lista de passageiros.

Um empresário e um engenheiro civil deverão ser indenizados por danos morais e materiais pela Gol Transportes Aéreos S/A. A decisão é da 5ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira.

Segundo os autos, no dia 25 de outubro de 2012, os clientes compraram, por meio de código promocional na internet, passagens (ida e volta) de Fortaleza para São Luís, no valor de R$ 389,00. Eles conseguiram realizar o primeiro trecho da viagem, mas no momento do check-in foram avisados por funcionário da Gol que os nomes não constavam na lista de passageiros do voo com destino à Capital cearense.

Por conta de compromissos agendados em Fortaleza, foram obrigados a adquirir outros bilhetes, por R$ 595,77 cada. O empresário e o engenheiro solicitaram o reembolso das quantias. Como resposta, a Gol informou que a devolução seria de R$ 185,00, referente à passagem promocional sem as taxas de embarque.

Diante do impasse, os dois entraram com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa afirmou que o código promocional era destinado a um grupo específico, mas vazou na internet e terceiros teriam se aproveitado e comprado bilhetes.

Decisão do 9º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, reconhecendo a falha na prestação de serviço e o transtorno sofrido pelos consumidores, determinou pagamento de reparação material no valor de R$ 595,77, além de R$ 6 mil, a título de danos morais, para cada um dos passageiros.

Inconformada, a Gol interpôs recurso, alegando que as passagens foram obtidas de forma fraudulenta. Em razão disso, inexiste dano a ser reparado.

Ao julgar o processo, a 5ª Turma Recursal decidiu pela manutenção da sentença. O relator, juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, destacou que “a falha na prestação de serviço da companhia aérea restou caracterizada no momento em que cancelou arbitrariamente as passagens, apenas ao argumento de que havia suspeita de fraude, ainda mais porque deixou de informar ao consumidor”.

Recurso: 032.2012.948.412-0

Fonte: TJCE